O destino final
do processo de integração da Europa é,
historicamente, um dos temas mais debatidos e
discutidos no âmbito europeu. Teóricos, acadêmicos
e políticos têm se debruçado sobre o tema,
como fica claro quando se percebem os
desdobramentos e as discussões gerados pelo
discurso proferido por Joschka Fischer,
Ministro das Relações Exteriores da
Alemanha, no ano de 2000 em uma conferência
na Humboldt University, no qual afirma, face
à realidade e à necessidade do alargamento
(e aos desafios que ele representa para o
processo de integração), a importância da
transição da atual Confederação de Estados
para uma Federação Européia (Fischer,
2000).
Em larga medida,
é possível perceber que tal debate se
articula entre dois pólos, com variações
nesse espectro: de um lado, estão aqueles que
vislumbram o Estado Vestfaliano como o modelo
para o qual caminha a União Européia
enquanto organização político-institucional,
e de outro aqueles que buscam explicar o
desenvolvimento do que seria um “Império
Neomedieval” (Zielonka, 2000 e 2001) no qual
o avanço da integração e do alargamento se
dará através de uma estrutura econômica,
política, institucional e social que
configura um cenário neomedieval. Tal discussão
é de extrema relevância na medida em que
aponta para alguns limites concernentes às
teorias de integração regional: embora seja
possível – e útil – classificar tais
teorias como estadocêntricas
e supranacionais,
é possível perceber que a grande maioria
destas é ontologicamente estadocêntrica
(Nicolaidis, 2003), presa ao Estado soberano
moderno e, desta forma, limitadas em termos de
capacidade de imaginação política (Walker,
1993).
Destarte, nota-se
que as teorias de integração regional têm
gradativamente perdido seu potencial
explicativo na medida em que o processo de
integração regional da Europa avança,
configurando um novo cenário de alargamento.
Ou seja, tais teorias não conseguem lidar, de
maneira satisfatória, com o dilema europeu
entre o alargamento e o aprofundamento e os
dilemas constitucionais e normativos a este
relacionados. O resgate desse debate pelo
discurso de Joschka Fischer demonstra ser
necessário analisar e discutir os modelos
alternativos de organização político-institucional
que vêm sendo propostos com o objetivo de
colaborar com o avanço do processo de integração.
Uma vez que se
olha para a história do processo de integração
regional da Europa percebe-se um constante
embate entre uma tradição estadocêntrica e
uma tradição supranacionalista. Após
a II Guerra Mundial são adotados os
primeiros movimentos e ações motivados por
propósitos políticos rumo à integração
regional, que culminam na formação da
Comunidade Européia do Carvão e do Aço –
CECA – em 1951. Esta pode ser vista como
resultado da crença de que a integração da
produção e da distribuição do carvão e do
aço seria a melhor maneira de impedir a emergência
de um novo conflito armado na Europa
Ocidental, e o êxito alcançado por esta
culminou em um passo ainda mais ousado, a
saber, o Tratado de Roma que, em 1957,
estabeleceu a Comunidade Européia Econômica
– CEE – e a Comunidade Européia de
Energia Atômica – CEEA.
Em
todo esse processo de criação é possível
perceber a presença de certo método
funcional, defendido por Jean Monnet, que
partia de uma visão de que a Europa, para se
tornar uma Federação Européia, deveria se
unificar primeiramente através da integração
econômica. Assim, mudanças graduais e
constantes levariam, no longo prazo, à formação
da federação (Burgess, 2000). A idéia básica
aqui é a de que o processo de cooperação
acaba por demandar novos arranjos que criam,
desta forma, uma via institucional para a
constante evolução do processo de integração.
Do ponto de vista teórico, o método
funcionalista não se preocupa com as instituições
políticas que são criadas através deste
processo; não há uma preocupação em se
pensar a natureza política, a legitimidade e
os limites espaciais do processo de integração.
Em suma: não há, por parte do funcionalismo
– e do neofuncionalismo –, um projeto político
definido de integração regional – ou seja,
não há, como no federalismo, por exemplo, um
objetivo político ou um telos
último para o qual a integração
caminhe.
Ora,
tais limites do (neo)funcionalismo se
expressam no debate contemporâneo na medida
em que se percebe uma insatisfação
generalizada para com o sistema de tomada de
decisão da União Européia (Wallace, 1999).
Este é visto como um processo obscuro,
capitaneado pelas elites que buscam acomodar
seus interesses independentemente dos
interesses gerais, o que cria uma situação na
qual os cidadãos europeus se vêem incapazes
de definir o sentido e entender os objetivos
políticos da União Européia. Ou seja, o
funcionalismo é visto como um método não-transparente e incapaz de ser submetido ao
controle democrático. É neste sentido que o
discurso de Joshka Fischer diferencia o
federalismo do funcionalismo, afirmando a
necessidade de uma direção política para o
processo de integração europeu (Fischer,
2000).
Após o
estabelecimento da CEE e da CEEA, o processo
de integração europeu continuou avançando,
e em 1965 CECA, CEE e CEEA foram congregadas
em uma só instituição, passando a ser
conhecida então como Comunidade Européia –
CE. Neste processo o agrupamento inicial que
continha seis membros se desenvolveu rumo ao
alargamento, alargamento este sempre marcado
por crises e disputas políticas entre aqueles
que defendem o aprofundamento do processo de
integração e os que defendem um alargamento
da comunidade através da adesão de novos
membros, portanto, disputas cuja premissa é
que integração e alargamento remetem,
necessariamente, a forças opostas e
divergentes.
Um exemplo de
questão polêmica neste processo foi a
entrada do Reino Unido – tanto em função
da oposição francesa quanto em função do
ceticismo do próprio Reino Unido quanto à real possibilidade de sucesso do processo
de integração europeu. Após a adesão do
Reino Unido, Dinamarca e Irlanda, há um
alargamento da CE em 1973, em especial de sua
capacidade econômica, população e poder. Em
1985 a CE contava com doze membros –
Alemanha, França, Itália, Bélgica, Holanda,
Luxemburgo, e mais Reino Unido, Dinamarca,
Irlanda, Grécia, Portugal e Espanha. Por um
lado, a Comunidade se transforma em potência
econômica, com um mercado ampliado e como uma
liderança do comércio internacional.
Contudo, a partir do momento em que a
uniformidade econômica começa a ser quebrada
em função da divisão entre a Europa dos
ricos e a Europa dos pobres, começam a surgir
os primeiros grandes desafios políticos e teóricos,
desafios estes que, contemporaneamente se
expressam vividamente nos debates acerca do
discurso de Fischer.
É neste contexto
de dilemas entre alargamento e aprofundamento
que se insere a discussão sobre a Constituição
Européia. Na verdade, se as atenções são
voltadas para Maastricht, em 1992, percebe-se
que o tema da constitucionalização do
projeto de integração não figurava na
agenda nem de seus defensores, que temiam ser
considerados ultrapassados. Contudo, a partir
do momento em que se inicia o processo de
alargamento no final dos anos 1990, é
retomada a discussão sobre a estrutura
institucional da União Européia, sendo “(...)
consensual
a percepção de que a velha engrenagem
institucional Comissão-Conselho-Parlamento
poderia implodir sob o peso de novos membros,
caso não se fizesse uma revisão profunda de
sua arquitetura” (Camargo, 2007, p. 3).
Ou seja, a grande
questão em jogo nas discussões sobre a
constitucionalização européia concerne a dois
aspectos: primeiro, a já citada questão da
direção política da integração; segundo,
a questão do “povo” ou do demos
europeu. Em linhas gerais, a idéia é a de
que o alargamento da União Européia gera
dilemas nessas duas esferas, dilemas estes que
devem ser enfrentados para que se possa sair
dessa situação de impasse.
Embora em um
primeiro momento os princípios
constitucionais de que a Europa necessita se
assemelhem, de uma maneira ou de outra, àqueles
que podem ser encontrados em Estados federais,
eles são enraizados em uma estrutura
completamente diferente. Nas federações,
como EUA ou Canadá, as instituições do
Estado federal estão situadas em uma
estrutura constitucional que pressupõe a
existência de um demos constitucional, um povo único feito de cidadãos da federação
cuja soberania é o poder constituinte no qual
a autoridade do arranjo constitucional se
baseia. Na Europa, esse pressuposto não
existe. Colocado de outra forma, a arquitetura
constitucional da Europa nunca foi validada
por um processo de adoção constitucional por
um demos
constitucional europeu e, desta forma, a
disciplina constitucional européia não
desfruta do mesmo tipo de autoridade que pode
ser encontrado nos Estados federais onde o
federalismo é enraizado em uma ordem
constitucional clássica. Ou seja, na Europa há
“(...)
uma
constituição sem algumas das condições clássicas
do constitucionalismo” (Weiler, 2001, p.
57).
Neste sentido,
alguns autores chegam a acreditar na
possibilidade de um demos
europeu. Para estes supranacionalistas a
União Européia gera um processo de transferência
progressiva de lealdade dos Estados para a União.
Laços e vínculos de solidariedade estariam
sendo criados entre os cidadãos dos
diferentes Estados e, assim, a identidade
européia estaria sendo construída. Em suma,
seria possível perceber uma espécie de demos em processo. Contudo, tanto aqueles que crêem na
possibilidade de um demos
europeu quanto aqueles que rejeitam tal idéia
padecem de certas limitações. Os primeiros
precisam aceitar que a democracia na Europa não
necessita, necessariamente, de que essa
comunidade se torne um único demos; os segundos, que a União Européia apresenta características
de uma comunidade de povos e não apenas de
Estados. Assim, seria possível perceber na
União Européia o prelúdio de um novo tipo
de comunidade política, que se baseia numa
pluralidade de povos ou, em outras palavras,
em demoi.
Se for assim, a questão que se coloca, no
que diz respeito ao debate constitucional, é
a necessidade de se pensar uma Constituição
Européia que seja capaz de incluir a diferença
dos povos ao redor de projetos comuns
(Nicolaidis, 2003).
Ora, isso nos
remete diretamente a uma discussão sobre a
rejeição do Tratado Constitucional da União
Européia em 2005. Antes de mais nada, é
interessante perceber que, de acordo com vários
autores, o que se encontra em debate quando se
pensa a rejeição do Tratado é a Constituição
e não o pertencimento à União Européia em
si. Dito isto, poder-se-ia pensar que o motivo
da rejeição não se encontra nas novas questões
apresentadas pelo Tratado, mas sim no que
ficou de fora: políticas sociais, medidas
institucionais com relação às minorias
(Keating, 2003) e questões concernentes à
economia, o que demonstra uma
falta de correspondência entre Bruxelas e os
cidadãos europeus que, a partir das “novas
propostas” colocadas – que na verdade
muito pouco apresentavam de novo, sendo na
verdade uma compilação dos tratados até então
assinados –, se sentiram excluídos do
processo decisório europeu (Camargo, 2007,
Gamble, 2006 e Fligstein, forthcoming).
Neste contexto de
discussão sobre alargamento, aprofundamento,
Constituição, demos
e demoi,
surge a seguinte questão:
qual o modelo de organização que se
deve buscar a fim de promover o avanço da União
Européia? Ou, em outras palavras, qual o
destino final da União Européia? Um destino
vestifaliano moderno ou uma espécie de império
neomedieval?
Em
larga medida, essas questões se encontram
presentes nos debates que seguiram o discurso
de Joschka Fischer, nos quais a destinação
final do processo de integração é o ponto
crucial. Um dos participantes desse debate foi
Jan Zielonka, que busca apresentar um modelo
de organização político-institucional que
seja capaz de lidar com a complexidade dos
obstáculos ao aprofundamento da integração
numa realidade de alargamento do espaço.
Assim, ele enfatiza a oposição entre um
formato vestfaliano e outro neomedieval para o
futuro do processo de integração europeu
(Zielonka, 2001).
Segundo Fischer,
o processo de alargamento coloca certas questões
para a União Européia que só poderão ser
respondidas adequadamente através da formação
de uma federação européia (Fischer, 2000).
Contudo, para Zielonka tal perspectiva –
vestifaliana em larga medida – provavelmente
não ocorrerá. Na verdade, é muito pouco
provável que haja a coincidência entre
fronteiras funcionais e territoriais. Em
primeiro lugar porque as diferenças internas
não permitem que as fronteiras territoriais
internas caiam ou se flexibilizem – o que
traz à tona a questão dos nacionalismos na União
Européia (Keating, 2003) –, e, além disso,
porque o estabelecimento de fronteiras
externas não sobreviveria ao alargamento.
Desta forma, seria mais provável pensar em um
modelo neomedieval, com autoridades
superpostas, soberania dividida, arranjos
institucionais diversificados, fronteiras flexíveis
e respeito às identidades múltiplas, ou
seja, uma nova maneira de organizar a
autoridade política e não simplesmente uma
repetição ou cópia das soluções pré-modernas,
aplicadas a um mundo “pós-moderno”
(Zielonka, 2001).
Defender a criação
de um Estado federal como condição sine
qua non para o avanço do processo de
integração da Europa é, em última instância,
defender uma União Européia que seja um ator
significativo no mundo contemporâneo. Em
certa medida, defender um projeto de características
vestifalianas como este implica ver o processo
de integração regional como um instrumento
cuja função seria proteger os Estados
europeus dos efeitos deletérios do processo
de globalização. No entanto, uma vez que se
assume tal postura, deixa-se de lado uma série
de questões sem resposta: em que grau é possível
harmonizar a diversidade interna? Como é possível
integrar a Europa ocidental e a Europa
oriental? É possível uma federação sem um
mínimo de homogeneidade em suas características
internas? Quais os caminhos possíveis para
solucionar as diferenças econômicas, jurídicas
e de composição étnica presentes na Europa?
Como lidar com a questão do desemprego
crescente e o crescimento de economias
paralelas, ou mercados negros, dentro de países
do leste europeu que desejam aderir ao
projeto europeu? Como é possível absorver as
diferenças constitucionais de cada país, em
especial aqueles que eram parte do bloco soviético
– ou seja, como fazer com que esses países
candidatos absorvam o acquis communautaire em um curto espaço de tempo?
O ponto principal
do argumento de Zielonka neste sentido não
concerne à impossibilidade do alargamento da
União Européia, mas sim à inaptidão do
modelo vestifaliano para lidar com as questões
e problemas que são colocados à integração
européia pelas diferenças. Para ele, um
sistema mais solto, mais fluido, como o modelo
neomedieval, lograria mais êxito. Para que
tal sistema possa ser construído, faz-se
necessário desenvolver um regime de
fronteiras externas que seja aberto e solto e
criar instituições que sigam princípios
comunitários em vez de
intergovernamentais. Esse regime de fronteiras
abertas e porosas, combinado com instituições
que sigam princípios e visem à realização
de objetivos comunitaristas, pode gerar um Império
Neomedieval, que seria mais apropriado que uma
federação européia para estimular o
processo de integração e alargamento da
Europa. Em suma, um regime de fronteiras rígidas
e fechadas não apenas não resolveria os
problemas que são vistos pelos
Estados-membros da União Européia como ameaças
à sua própria segurança e que poderiam
surgir em um regime de fronteiras fluidas e
porosas – como o crime organizado ou a possível
migração descontrolada – como criaria
novos problemas tais como percepções de
discriminação e outros fatores que são, por
sua vez, sérios obstáculos à criação de
uma identidade européia comum, e conseqüentemente,
à uma integração mais profunda (Zielonka,
2001).
Dessa forma, o
modelo neomedieval teria vantagens face ao
modelo vestifaliano na medida em que seria mais
capacitado para lidar com a questão da
diferença e do outro, temáticas estas que não
podem ser negligenciadas, principalmente em um
contexto de alargamento da União Européia
– e ainda mais quando se leva em consideração
as diferenças existentes entre a União Européia
e o leste europeu e a Turquia, por exemplo (Çaha,
2005; Björkdahl, 2005; Kraus, 2003; Leggewie,
2005; Taras, et al., 2004 e Waever, 2004). Tal modelo se materializaria através
de um mecanismo de governança que opere em vários
níveis e a partir de vários centros (George,
2004), com fronteiras internas e externas que
sejam flexíveis e porosas. Como conseqüência,
no tocante à questão da Constituição Européia,
nota-se que seu conteúdo será eficaz a
partir do momento em que consiga criar uma
estrutura jurídica capaz de promover a
consolidação de uma organização político-institucional
dessa natureza: social, cultural e
economicamente inclusiva (Nicolaidis, 2003 e
Gamble, 2006).
Concomitantes ao processo de ampliação da
União Européia emergem novas questões
vinculadas à definição de fronteiras
externas, à elaboração comunitária da idéia
do destino final da integração política da
Europa e à relação paradoxal entre a questão
das fronteiras externas e o incentivo à
fragmentação interna gerado pela entrada dos
novos membros. Essas questões possuem facetas
ao mesmo tempo teóricas e políticas, uma vez
que demandam reflexões teóricas que consigam
lidar com a atual conjuntura da integração,
assim como compreender o significado dessas
reflexões a fim de elaborar estratégias políticas
que promovam a realização de um projeto que
decorre diretamente da atual conjuntura da
integração explicada. O enfrentamento dos
dilemas teóricos é um passo fundamental na
busca por alternativas políticas não apenas
para a questão colocada pela dificuldade de
integração interna de um espaço europeu que
se encontra cada vez mais fragmentado, mas
também na busca por possíveis estratégias
de ação para lidar com as controvérsias
vinculadas à dimensão externa do espaço
europeu. Em outras palavras, faz-se de
fundamental importância o engajamento teórico
a fim de que seja possível lidar com os
dilemas oriundos da tensão entre alargamento
e aprofundamento do processo de integração
da Europa. Corretos ou não, autores como
Zielonka (2001), Nicolaidis (2003), Eriksen, et
al. (2002) e outros têm caminhado nesta
direção, buscando novas formas de enxergar a
Europa.
Se a solução ou
o caminho que a União Européia percorrerá
será uma federação, uma confederação, uma
combinação dessas duas – uma espécie de Sonderweg,
que levaria a uma integração profunda
dos níveis de uma federação ao mesmo tempo
em que mantém Estados-membros fortes (Weiler,
2001) – ou um Império Neomedieval, só o
tempo dirá. Contudo, neste processo algumas
questões devem ser levadas em consideração.
Em primeiro lugar, a necessidade de uma meta,
de um projeto político: uma metodologia
(neo)funcionalista
não é capaz de lidar com os atuais
problemas, dilemas e impasses da União Européia
nem de aprofundar esse processo de integração.
O próximo passo da União Européia é a
integração política, e neste âmbito não há
soluções miraculosas que negligenciem o
debate político.
Em segundo lugar
deve-se levar em consideração a questão do
“povo europeu”. Se será possível pensar
um aprofundamento da integração a partir não
de um demos mas sim de demoi, ou
se o demos se constituirá – e vem se
constituindo – enquanto tal nas
práticas e nas relações intersubjetivas
que vão se dando dia a dia na Europa em uma
crescente esfera pública transnacional européia,
apenas essas mesmas práticas poderão dizer.
Contudo, a discussão dessa questão é de
extrema importância na medida em que se
vincula à temática da cidadania européia
(Shaw, 1998), que se constitui neste processo
de definição de quem é o europeu. Ora, em
um contexto de discussão sobre os dilemas que
perpassam o alargamento e o aprofundamento
essa questão é vital, em especial quando se
olha para aqueles que vêm oriente (ou leste
europeu). Como fica a questão de suas
identidades? E seus status
de cidadania?
Vinculada
a toda esta discussão está a questão
constitucional. Uma vez que se pense, debata e
discuta quais serão os rumos políticos da
integração européia, faz-se necessária a
discussão da questão constitucional. Para
alguns, a Europa não necessita de uma
constituição formal uma vez que já possui
regras e normas compartilhadas
intersubjetivamente que, nas práticas diárias,
exerceriam a função constitucional. Para
outros, faz-se necessário um documento formal
que seja capaz de sintetizar o projeto
europeu. Independentemente de qual perspectiva se
adote, o que a rejeição do Tratado
Constitucional em 2005 demonstra é que o
progresso e o aprofundamento do processo de
integração europeu deve ser reconstruído, e
desta vez a partir das bases. A discussão
sobre demos,
demoi, cidadania e
projeto e objetivo final da integração
é algo fundamental. O destino do Tratado
Constitucional parece ter demonstrado que a
União Européia não pode mais avançar da
forma como vinha avançando, priorizando uma
integração funcional na esfera econômica
através de discussões entre as elites políticas
dos Estados europeus sem o consentimento dos
cidadãos (Wallace, 1999).
Neste sentido, o
espaço para o debate político que foi gerado
pela recusa do Tratado Constitucional é
extremamente positivo – embora tenha trazido
consigo certo sentimento negativo com relação
ao futuro da Europa (Camargo, 2007 e Gamble,
2006) – pois através dele pode ser que se
fortaleça uma esfera pública transnacional
européia na qual esses temas sejam debatidos
e discutidos. E é só a partir daí que um
projeto, seja ele vestifaliano ou neomedieval,
emergirá.
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